# Registro público: STJ — 2141130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6022e2c6b6a65d51e250777643d51dc6230cb580d9ef969df3f48af8da22b333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE
FOGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre
apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações
processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal,
decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas,
mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como
observado nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram haver provas
suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime
de posse de arma de fogo com numeração suprimida e raspada,
notadamente a partir dos depoimentos judiciais e do cumprimento de
mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de
que, embora o quantum inferior a 8 anos de prisão permita, em tese,
a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência autorizam a imposição de
regime mais gravoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE
FOGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre
apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações
processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal,
decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas,
mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como
observado nos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram haver provas
suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime
de posse de arma de fogo com numeração suprimida e raspada,
notadamente a partir dos depoimentos judiciais e do cumprimento de
mandado de busca e apreensão regularmente expedido.
3. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de
que, embora o quantum inferior a 8 anos de prisão permita, em tese,
a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência autorizam a imposição de
regime mais gravoso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 586754>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 304675>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
