{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22565,"origem":"stj","sha256_origem":"5105d2eb6d6ed02a2a75f1f5d2d814a1002e51d1103c87ec4cec55ac235304f9","registro_original":{"id_fonte":"000834690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125482","numero_registro":"202201441609","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE  AMPARADO EM DADOS\nCONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO,\nEM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e\ndeve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\noito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código\nPenal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social;\na personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as\nconsequências do crime e o comportamento da vítima.\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade\n3. In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do\ndelito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em\nrazão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos\npericiais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado\nestendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente\n1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do\nsub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica.\n4. A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea,\numa vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 (\"Art. 6º. Para\nimposição e gradação da penalidade, a autoridade competente\nobservará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da\ninfração e suas consequências para a saúde pública e para o meio\nambiente\") e na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, o\naumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior\ngravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área\natingida e do tipo de vegetação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00006 INC:00001 ART:00040","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - MEDIDA\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753684>>-SP,\n         <<AgRg no HC 508728>>-SC\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f88daebad30f1dc08b790fa742d9911e5557cea4feac100a2be3ea978bd9de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
