{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22569,"origem":"stj","sha256_origem":"7cba027edb3059164ad62c64a0f2f5daa9e59e29fb9551aab9c753717afb7b77","registro_original":{"id_fonte":"000834694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036549","numero_registro":"202104030990","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE\nCORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de\nque \"a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele\nTribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos\ndirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado\npor lei federal\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 737.253/MG, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 7/3/2016).\n3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que,\npara fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail,\nmodo de interposição recursal utilizado na espécie, não configura\nmeio eletrônico equiparado ao fac-símile. Precedentes.\n4. Hipótese em que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em\n8/7/2020 e interpôs o recurso especial via correio eletrônico em\n21/7/2020, com a apresentação da petição original somente em\n24/7/2020, portanto fora do prazo recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999\n        ART:00001","LEG:EST PRT:000073 ANO:2006 UF:MG\n(PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS\n- TJMG)"],"jurisprudencia_citada":"(PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS\nAO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 737253>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 756179>>-MG\n(INTERPOSIÇÃO RECURSAL VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE -\nINTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 768469>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 17146>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1530651>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bece90b91e1aaef61a1752ca96d67dd0ca84dd9bdcc0a1533090237866f171ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
