# Registro público: STJ — 714011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9aca407969e2b30adf1103bf7375a5236bad5b93c3ec9999a7f1635104ec6f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM
DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória" (AgRg no HC 704.107/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os agravantes foram condenados pela prática dos
delitos descritos no art. 157, § 3º, parte final, c.c. o art. 14,
inciso II, (14 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal;
no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003 (3 vezes); no art. 16, parágrafo único, inciso III,
da Lei n. 10.826/2003; e art. 148, caput, do Código Penal; todos na
forma do art. 69 do Código Penal, a penas iguais de 46 anos, 3 meses
e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 42
dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Cronologia que não permite reconhecer a existência de qualquer
desproporcionalidade, ainda mais em se considerando o quantum da
pena imposta na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de
apelação no presente habeas corpus, em nenhum momento foi admitida a
hipótese de desídia ou negligência por parte do Poder Judiciário,
tendo apenas sido constatada a ocorrência de constrangimento ilegal
por cerceamento de defesa em razão de falha técnica - de acesso ao
link da sessão de julgamento - não atribuível a qualquer das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal dependem dos requisitos da necessariedade e da
adequabilidade, ausentes na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** O juiz sentenciante negou aos réus o direito de recorrerem em
liberdade, considerando a gravidade dos delitos, o quantum de pena
aplicada, a personalidade voltada à reiteração delitiva, os péssimos
antecedentes dos acusados, e o fato de terem aguardado o julgamento
encarcerados, mantendo-se inalterados os motivos autorizadores
descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** "Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM
DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória" (AgRg no HC 704.107/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
2. Hipótese em que os agravantes foram condenados pela prática dos
delitos descritos no art. 157, § 3º, parte final, c.c. o art. 14,
inciso II, (14 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal;
no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003 (3 vezes); no art. 16, parágrafo único, inciso III,
da Lei n. 10.826/2003; e art. 148, caput, do Código Penal; todos na
forma do art. 69 do Código Penal, a penas iguais de 46 anos, 3 meses
e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 42
dias-multa.
3. Cronologia que não permite reconhecer a existência de qualquer
desproporcionalidade, ainda mais em se considerando o quantum da
pena imposta na sentença.
4. Embora reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de
apelação no presente habeas corpus, em nenhum momento foi admitida a
hipótese de desídia ou negligência por parte do Poder Judiciário,
tendo apenas sido constatada a ocorrência de constrangimento ilegal
por cerceamento de defesa em razão de falha técnica - de acesso ao
link da sessão de julgamento - não atribuível a qualquer das partes.
5. A imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal dependem dos requisitos da necessariedade e da
adequabilidade, ausentes na espécie.
6. O juiz sentenciante negou aos réus o direito de recorrerem em
liberdade, considerando a gravidade dos delitos, o quantum de pena
aplicada, a personalidade voltada à reiteração delitiva, os péssimos
antecedentes dos acusados, e o fato de terem aguardado o julgamento
encarcerados, mantendo-se inalterados os motivos autorizadores
descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. "Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
