{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22570,"origem":"stj","sha256_origem":"89a49193f8db36d6b3d97dd4a46372f14098473fe94d5582e4fb72401df16cc1","registro_original":{"id_fonte":"000834695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026838","numero_registro":"202202943917","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE\nANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.\nRETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE\nLEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada\num mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a\nincidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a\nincisos mais benéficos à progressão de regime, não significa\ncumulação de leis. Além de diferenciados, são distintos os cálculos\npara a concessão de benefícios, a depender das particularidades de\ncada condenação, e não se está criando uma terceira regra, não\nprevista na atual ou na antiga legislação, para o mesmo ilícito.\n2. O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da\nLEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou\nhediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus\nprimários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser\nobservado para cada crime, em atividade inerente à individualização\nda pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será\nobrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito\npara a transferência a regime mais brando. O que há de ser\nobservado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais\nno tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art.\n112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para\naproveitar somente a parte favorável ao apenado.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111 ART:00112 INC:0007C\n(ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 718583>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e38a5a62422e2c53ce7dee31ac773425186a3a4c7fadfe0e9303e6a99a79bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
