{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22577,"origem":"stj","sha256_origem":"5d60d2757a390effc896b126d650b0730c1a51ba8ca08e26ef8b15eae987865c","registro_original":{"id_fonte":"000834702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"122255","numero_registro":"201903818918","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A\nHONRA. VEREADOR. IMUNIDADE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E\nPERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA\nN. 469. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida\nexcepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a\nexistência de causa extintiva da punibilidade.\n2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada sob a\négide da repercussão geral (Tema n. 469), é reconhecida a imunidade\ndos vereadores por suas palavras, opiniões e votos, nos limites da\ncircunscrição do município, desde que haja pertinência com o\nmandato.\n3. Na hipótese, em princípio, o contexto das palavras proferidas\npelo querelado não teriam pertinência com as atribuições do mandato\nde vereador - acusação de uso indevido de verba do fundo partidário\npela vítima, como desdobramento da divergência entre ambos na\ndisputa do cargo de deputado federal na eleição de 2018.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00029 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A HONRA - VEREADOR - IMUNIDADE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO\nMUNICÍPIO E PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO)\n   STJ - <<AgRg no HC 296902>>-SP,\n         <<HC 250871>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1d83024c35e6dfe4313c1ecd9e066b8982e1673018478502cdc853c528c90ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
