# Registro público: STJ — 62925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c999f9b06497d3499920ed8bbdd6d82d67ac1231a0482b9898986dd3a7b97da3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834703
- **Número de registro na fonte:** 202000342228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
TRIBUTÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.382/2011.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora os fatos imputados ao insurgente hajam ocorrido de
2007 a 2009, a constituição do credito tributário somente se deu em
3/5/2012. A incidência ou não da modificação operada pela Lei n.
12.382/2011 - que é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar
casos anteriores a sua entrada em vigor - deve ser aferida pela data
da constituição do crédito tributário e não pelos anos em que
supostamente não houve o pagamento do tributo devido, na esteira da
Súmula Vinculante n. 24 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, no caso, o lançamento definitivo do crédito tributário se
deu 3/5/2012 e a denúncia foi recebida em 19/6/2013, com o
requerimento de parcelamento do crédito tributário apresentado
somente em 26/12/2013, após, portanto, a alteração do art. 83, § 2º,
da Lei n. 9.430/1996, pela Lei n. 12.382/2011, que impedia a
suspensão da ação penal quando o parcelamento fosse realizado após o
recebimento da denúncia, conforme firme orientação desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
TRIBUTÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.382/2011.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora os fatos imputados ao insurgente hajam ocorrido de
2007 a 2009, a constituição do credito tributário somente se deu em
3/5/2012. A incidência ou não da modificação operada pela Lei n.
12.382/2011 - que é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar
casos anteriores a sua entrada em vigor - deve ser aferida pela data
da constituição do crédito tributário e não pelos anos em que
supostamente não houve o pagamento do tributo devido, na esteira da
Súmula Vinculante n. 24 do STF.
2. Assim, no caso, o lançamento definitivo do crédito tributário se
deu 3/5/2012 e a denúncia foi recebida em 19/6/2013, com o
requerimento de parcelamento do crédito tributário apresentado
somente em 26/12/2013, após, portanto, a alteração do art. 83, § 2º,
da Lei n. 9.430/1996, pela Lei n. 12.382/2011, que impedia a
suspensão da ação penal quando o parcelamento fosse realizado após o
recebimento da denúncia, conforme firme orientação desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED LEI:009403 ANO:1996
        ART:00083 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)
- LEG:FED LEI:012382 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c999f9b06497d3499920ed8bbdd6d82d67ac1231a0482b9898986dd3a7b97da3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

