{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2258,"origem":"stj","sha256_origem":"998b8386d912b5d7bf8c65c4cd79e069030dfe8d07226bf4a1e4b5933652cc33","registro_original":{"id_fonte":"000812793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728123","numero_registro":"202200670292","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. ART. 83, III, ?A?, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE FALTA\nDISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se\nmanifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a\ncumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de\nregime prisional não constituem fundamentos idôneos para o\nindeferimento do benefício do livramento condicional.\n2. Todavia, o Tribunal a quo concluiu que o caso em questão requer\ncautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu 7\nfaltas disciplinares, sendo 5 delas de natureza grave e ainda não\ndemonstrou aptidão ao convívio em sociedade.\n3. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, \"as\nfaltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da\npena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento\ncondicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do\nrequisito subjetivo\", bem como, \"não se aplica limite temporal à\nanálise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período\nde execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado\" (HC\n564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b68c75a57ff7ea535e54f7e071c74c201619025e1d20c8f01c2dc049e6aa146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
