{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22580,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2d6975b96f9fbc08781f51e864f3d3c17f38aaa3738aa20b3248eb94c4e41b","registro_original":{"id_fonte":"000834730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772290","numero_registro":"202202983018","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO\nCONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE\nDA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em\ntese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis\nagentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu\nveículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca,\nrestringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio\nGrande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do\nmato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da\nFederação. Ademais, a  agravante, que não possui vínculo com o\ndistrito dos fatos, foi a mandante do crime.\n3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade\nconcreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com\no distrito da culpa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<RHC 70507>>-BA,\n         <<RHC 58952>>-RJ,\n         <<HC 524256>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d813ce4b556624512bebae2256254ac3d6c6112c96da7a44d3cb0242da6bff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
