# Registro público: STJ — 770700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b5ca15868235b9b53852ae1ddc284b1dd502da78f4649ee8af9c3a9e450ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834731
- **Número de registro na fonte:** 202202893400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque pontuou a decisão da
origem que a tese já foi examinada pela Corte a quo em oportunidade
anterior e, "embora o referido julgamento pelo Colegiado tenha sido
há pouco mais de cinco meses atrás, observa-se que o fundamento do
afastamento do excesso de prazo por esta Corte foi a complexidade da
causa, em que se imputa crimes graves, integração de organização
criminosa armada (PCC) e lavagem de capitais no interesse dessa
organização, restando justificada que a tramitação perdure por mais
tempo. Além disso, extrai-se da consulta aos autos de origem que o
processo-crime na origem se encontra em fase de alegações finais, já
apresentadas pela ora Paciente (mov.543.1 dos autos
0026343-63.2020.8.16.0017), portanto, já finda a instrução, cujo
retardo já restou entendido por justificado em julgamento anterior
acima citado. Ademais, encerrada a instrução criminal superada está
a arguição de excesso de prazo, na forma da Súmula 52 do STJ".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie, sobretudo porque pontuou a decisão da
origem que a tese já foi examinada pela Corte a quo em oportunidade
anterior e, "embora o referido julgamento pelo Colegiado tenha sido
há pouco mais de cinco meses atrás, observa-se que o fundamento do
afastamento do excesso de prazo por esta Corte foi a complexidade da
causa, em que se imputa crimes graves, integração de organização
criminosa armada (PCC) e lavagem de capitais no interesse dessa
organização, restando justificada que a tramitação perdure por mais
tempo. Além disso, extrai-se da consulta aos autos de origem que o
processo-crime na origem se encontra em fase de alegações finais, já
apresentadas pela ora Paciente (mov.543.1 dos autos
0026343-63.2020.8.16.0017), portanto, já finda a instrução, cujo
retardo já restou entendido por justificado em julgamento anterior
acima citado. Ademais, encerrada a instrução criminal superada está
a arguição de excesso de prazo, na forma da Súmula 52 do STJ".
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ,
         <<AgRg no HC 345456>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 96b5ca15868235b9b53852ae1ddc284b1dd502da78f4649ee8af9c3a9e450ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 96b5ca15868235b9b53852ae1ddc284b1dd502da78f4649ee8af9c3a9e450ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96b5ca15868235b9b53852ae1ddc284b1dd502da78f4649ee8af9c3a9e450ec9
- **SHA-256 do comentário:** b592989e61d4fced7ccbd33f610c8023a00ce4605b7c3dd2b2672d10d5a9b570
