{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22583,"origem":"stj","sha256_origem":"18b9509b1ff1cc178215edf3ec7412ad70df05fa54fd36b25a217cac7ebfdf44","registro_original":{"id_fonte":"000834733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765741","numero_registro":"202202642314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.\nARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO\nCRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade\ndo acusado, consistente na prática, em tese, de 3 crimes de estupro\nde vulnerável com 6 anos à época dos fatos, 3 estupros, bem como\narmazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo\ncrianças praticado durante vários meses. Assim, a prisão se faz\nnecessária para garantir a ordem pública.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n5. Na hipótese, não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade, porquanto,  apesar de não ser irrelevante o lapso\ntemporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do\ndecreto prisional dia 15/3/2022 (cerca de 7 meses após os fatos), o\nlongo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas\ncriminosas (fevereiro de 2020 a julho de 2021), somado à extrema\ngravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures,\nimpede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do\ntempo.\n6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n7. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na\norigem, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o\npequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito e\nà necessidade de citação do paciente (ora agravante) por duas vezes\nem razão da transferência de unidade prisional sem comunicação ao\njuízo.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9f8ba4059c01dc1e985c0dc7996eb7b699b990798f183b3cd8be1f456fae331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
