# Registro público: STJ — 765741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b9509b1ff1cc178215edf3ec7412ad70df05fa54fd36b25a217cac7ebfdf44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de 3 crimes de estupro
de vulnerável com 6 anos à época dos fatos, 3 estupros, bem como
armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo
crianças praticado durante vários meses. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade, porquanto,  apesar de não ser irrelevante o lapso
temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do
decreto prisional dia 15/3/2022 (cerca de 7 meses após os fatos), o
longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas
criminosas (fevereiro de 2020 a julho de 2021), somado à extrema
gravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures,
impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do
tempo.
- **Item 6 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na
origem, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o
pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito e
à necessidade de citação do paciente (ora agravante) por duas vezes
em razão da transferência de unidade prisional sem comunicação ao
juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO
CRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de 3 crimes de estupro
de vulnerável com 6 anos à época dos fatos, 3 estupros, bem como
armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo
crianças praticado durante vários meses. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Na hipótese, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade, porquanto,  apesar de não ser irrelevante o lapso
temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do
decreto prisional dia 15/3/2022 (cerca de 7 meses após os fatos), o
longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas
criminosas (fevereiro de 2020 a julho de 2021), somado à extrema
gravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures,
impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do
tempo.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
7. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na
origem, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o
pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito e
à necessidade de citação do paciente (ora agravante) por duas vezes
em razão da transferência de unidade prisional sem comunicação ao
juízo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 18b9509b1ff1cc178215edf3ec7412ad70df05fa54fd36b25a217cac7ebfdf44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

