# Registro público: STJ — 759954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c94d06720625de7e90f9205aa1d6b8805f0fcdab422f00a5f0f00ec00498455

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que não há um critério
matemático para a escolha das frações de aumento em função da
negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo
garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da
pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a exasperação da pena-base em critério superior a 1/6
foi justificada ante a valoração negativa da culpabilidade, na
primeira fase da dosimetria, porque o delito foi cometido enquanto o
paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto, o que
demonstra maior reprovabilidade em sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para justificar o aumento da pena em patamar superior à
fração de 1/6 devido à multirreincidência, visto que o agente
apresenta mais de uma condenação transitada em julgado, conforme
jurisprudência desta Corte superior. E, conforme assinalado pelo
Juízo sentenciante, trata-se de quatro condenações anteriores, sendo
três delas por tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há um critério
matemático para a escolha das frações de aumento em função da
negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo
garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da
pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, a exasperação da pena-base em critério superior a 1/6
foi justificada ante a valoração negativa da culpabilidade, na
primeira fase da dosimetria, porque o delito foi cometido enquanto o
paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto, o que
demonstra maior reprovabilidade em sua conduta.
3. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para justificar o aumento da pena em patamar superior à
fração de 1/6 devido à multirreincidência, visto que o agente
apresenta mais de uma condenação transitada em julgado, conforme
jurisprudência desta Corte superior. E, conforme assinalado pelo
Juízo sentenciante, trata-se de quatro condenações anteriores, sendo
três delas por tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -
AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 688632>>-RS,
         <<AgRg no HC 756534>>-SC,
         <<AgRg no HC 587700>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
