# Registro público: STJ — 684508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5618249ece3cacc8c7fab30e40f68034c74fb4eb77ec45d64c882b0c019ae204

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE
RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE  EXTENSÃO ACOLHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da sentença
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo
julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato
de que o agravado "somente foi localizado em outro estado da
federação e, ante esta condenação, poderá se furtar a dar início ao
cumprimento de sua pena". Todavia, em que pese a gravidade do
delito, está-se diante de réu que não somente aguardou solto o
desenrolar do processo, como também compareceu  em juízo nas três
oportunidades em que houve a realização de seu julgamento, o que, na
hipótese específica dos autos, sobrepõe-se ao fundamento utiliz
ado, o qual, inclusive, nem mesmo pode se ter por contemporâneo.
Logo, era de rigor o acolhimento do pedido de extensão formulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE
RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE  EXTENSÃO ACOLHIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da sentença
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo
julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato
de que o agravado "somente foi localizado em outro estado da
federação e, ante esta condenação, poderá se furtar a dar início ao
cumprimento de sua pena". Todavia, em que pese a gravidade do
delito, está-se diante de réu que não somente aguardou solto o
desenrolar do processo, como também compareceu  em juízo nas três
oportunidades em que houve a realização de seu julgamento, o que, na
hipótese específica dos autos, sobrepõe-se ao fundamento utiliz
ado, o qual, inclusive, nem mesmo pode se ter por contemporâneo.
Logo, era de rigor o acolhimento do pedido de extensão formulado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRISÃO AUTOMÁTICA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687904>>-SP,
         <<AgRg no HC 732164>>-ES,
         <<AgRg no HC 714884>>-SP,
         <<AgRg no HC 665784>>-PE,
         <<AgRg no HC 694694>>-SC,
         <<HC 737809>>-TO
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
   STJ - <<RHC 92108>>-RS,
         <<HC 737809>>-TO,
         <<AgRg no RHC 142547>>-MG,
         <<HC 480896>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
