{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22591,"origem":"stj","sha256_origem":"332a460da14afed5939fbd4bf8ec89008ec5ea82a7a7999dbf7265f546e18954","registro_original":{"id_fonte":"000834741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"645860","numero_registro":"202100454144","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.\nART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA\nPELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência\nexistente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma\nque instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no\nart. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que\njá existe o oferecimento da denúncia (HC 610201/SP, TERCEIRA SEÇÃO,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).\n2. No caso, a denúncia foi oferecida em 16/10/2018, previamente\nportanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual\nnão merece retroagir o disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal.\n3. Ademais, consta no acórdão que foi registrado o boletim de\nocorrência, o que demonstra o preenchimento da condição de\nprocedibilidade. Precedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005\n(INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE -\nOFERECIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 610201>>-SP\n(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REGISTRO DO BOLETIM DE\nOCORRÊNCIA PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731920>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93fa54307d4e5a60e1a16910d7c3c3909ecde6ab43721ffa28b2fcba88e73245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
