# Registro público: STJ — 2007586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318abbf963c8056c78719dd1c14da671f58b4c1002447400ffff255b2e64a7b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração da responsabilidade penal subjetiva é
imprescindível que seja demonstrada a efetiva participação do
acusado no crime, situação que não prescinde da incontroversa
caracterização do dolo (demonstração inequívoca do elemento
subjetivo).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, uma vez que concluído que não ficou caracterizado esse
componente de um dos elementos essenciais da estrutura do delito,
com base no quadro fático, torna-se inviável, pela via escolhida, a
modificação dessa conclusão (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da responsabilidade penal subjetiva é
imprescindível que seja demonstrada a efetiva participação do
acusado no crime, situação que não prescinde da incontroversa
caracterização do dolo (demonstração inequívoca do elemento
subjetivo).
2. Assim, uma vez que concluído que não ficou caracterizado esse
componente de um dos elementos essenciais da estrutura do delito,
com base no quadro fático, torna-se inviável, pela via escolhida, a
modificação dessa conclusão (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
