{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22596,"origem":"stj","sha256_origem":"009b25ab3882cffc070e687b2ff51288646119cca2bdc167b093c1338bb0128d","registro_original":{"id_fonte":"000834746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988541","numero_registro":"202200594952","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL\nDE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA.  ART.\n330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento de recurso especial representativo de\ncontrovérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), \"[a] desobediência à ordem legal de\nparada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento\nostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta\npenalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal\nBrasileiro\".\n2. Na espécie, os recorridos \"desobedecerem a ordem de parada dos\nmilitares, empreenderam fuga em alta velocidade, chegando a colidir\ncom diversos veículos, momento que colidiram contra o meio-fio e uma\nlixeira\" (fl. 2), o que configura o crime de desobediência.\n3. A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é\nsuficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito\nde proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA - AGENTES PÚBLICOS EM\nCONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES\n- CONDUTA TÍPICA)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),\n         <<AgRg no REsp 1954136>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8aa17db4c4b2512bcc5071d07c21d9599490b81bdfe24fb8b0112cbc3b928986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
