{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22597,"origem":"stj","sha256_origem":"f5a5c0c560feaaf44e58ea26ef48c72e6fcef19fc593980e403ffdee377f230b","registro_original":{"id_fonte":"000834747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968165","numero_registro":"202103483181","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nMATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU\nDOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A\nEXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM\nJUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS.\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a\nindispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto\nou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por\nsua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, \"não sendo\npossível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os\nvestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta\".\n2. Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a\nmulher, a jurisprudência desta Corte Superior admite como meio de\nprovas laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e\npostos de saúde, consoante dicção do art. 12, § 3º, da Lei n.\n11.340/2006.\n3. Na hipótese, não foram apresentados prontuários ou laudos\nmédicos, tampouco realizado exame de corpo de delito com o intuito\nde comprovar a existência de lesões. Deveras, nos crimes que deixam\nvestígios, a ausência de motivação idônea para justificar a\nexcepcional dispensa da prova técnica acarreta a absolvição do\nacusado.\n4. Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo e suas declarações em\nâmbito inquisitorial foram, ao menos parcialmente, refutadas por\noutras testemunhas.\n5. Assim, diante da inexistência de prova pericial e de documentos\nmédicos, bem como de acervo probatório válido, produzido sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa, não é possível ratificar a\ncondenação do acusado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00012 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS - PROVA - DOCUMENTO MÉDICO OU CONFECÇÃO\nDE EXAME PERICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1994384>>-SC,\n         <<REsp 1798906>>-ES,\n         <<HC 414857>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"770164a4eb1838ad92a6cf5450f7e786432cacdc37d19d2065cbdbcace515205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
