{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22598,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce30cc06a57219b4c14f0c37215baa986dec95a3d9471f1bcba7c0d47160050","registro_original":{"id_fonte":"000834748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916475","numero_registro":"202100114906","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que \"a sentença\ncondenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento,\nentendeu que \"tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de\ncausas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir\nsomente a majorante que mais aumente a pena\", decotando a majorante\nprevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no\nart. 2º da Lei 12.850/2013.\n2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte\nSuperior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de\naumento quando existe fundamentação concreta para tanto.\n3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP -\nvisa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de\nforma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,\nfundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando\nque o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente\na cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.\nPrecedentes.\n4. O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente\ndissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme\ndevidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto\nem que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de\nrestabelecê-la.\n5. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC\nn. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão\nestadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.\n396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há\ninépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.\n6. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,\npor maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,\nafastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a\nregularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da \"Operação\nAlexandria\".\n7. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a\nsuperveniência da sentença penal, como no caso dos autos,\ncondenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de\ninépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da\nampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução\ncriminal. Precedente.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA - CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 472771>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1872157>>-PR,\n         <<RHC 51597>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fda94d1a765f560ec461ea9cd0e75959f8109071845c4adc923a0ae9b02b124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
