# Registro público: STJ — 1916475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce30cc06a57219b4c14f0c37215baa986dec95a3d9471f1bcba7c0d47160050

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834748
- **Número de registro na fonte:** 202100114906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença
condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento,
entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de
causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir
somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante
prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no
art. 2º da Lei 12.850/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP -
visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de
forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando
que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente
a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente
dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme
devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto
em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de
restabelecê-la.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença
condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento,
entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de
causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir
somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante
prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no
art. 2º da Lei 12.850/2013.
2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP -
visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de
forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando
que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente
a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente
dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme
devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto
em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de
restabelecê-la.
5. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
6. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
7. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA - CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 472771>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1872157>>-PR,
         <<RHC 51597>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1991015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7722/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1916475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2ce30cc06a57219b4c14f0c37215baa986dec95a3d9471f1bcba7c0d47160050
- **SHA-256 do comentário:** 1b6ad9d53dbf60224676de570f21a3c6a7f5fe83828b06a3365f4aca57e6be9a
