# Registro público: STJ — 782406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05eb5bea8fa505de7583a0cb45957cb850792ae1ea3960a1238da6921fc5aada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INCOMPETÊNCIA. ATO COATOR EMANADO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa aponta como ato coator decisão proferida por esta Corte
Superior de Justiça (HC n. 727.537/SP), que, inclusive, já transitou
em julgado sem a interposição de agravo regimental. Assim, eventual
insurgência em relação à reprimenda imposta à acusada, ou ao modo
de cumprimento da pena a ela aplicada, deve, agora, ser dirigida ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INCOMPETÊNCIA. ATO COATOR EMANADO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. A defesa aponta como ato coator decisão proferida por esta Corte
Superior de Justiça (HC n. 727.537/SP), que, inclusive, já transitou
em julgado sem a interposição de agravo regimental. Assim, eventual
insurgência em relação à reprimenda imposta à acusada, ou ao modo
de cumprimento da pena a ela aplicada, deve, agora, ser dirigida ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
