# Registro público: STJ — 726092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2260/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac03385cae96a26dbc3a2deb9d823979760d924929708cb5f1a82f917f0b1d5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE DO
TIPO B, HIPERTENSÃO E COLESTEROL ALTO. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA E DE PROTEÇÃO ADEQUADA NO
ESTABELECIMENTO PENAL NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ
(INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o acórdão atacado
encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, visto que não restaram provadas nos autos a
existência de situação de vulnerabilidade ou a ausência, dentro do
estabelecimento prisional, de atendimento e proteção adequados, que
pudessem ensejar, excepcionalmente, a concessão do pedido, não
fazendo jus o apenado, portanto, à prisão domiciliar, tampouco à
progressão antecipada da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a
defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório
dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita
via do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela
domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de
que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 582.232/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, em face de condenação do paciente em crimes hediondos
(tráfico de drogas e organização criminosa), é inaplicável o
normativo do Conselho Nacional de Justiça, porquanto o art. 5º-A,
incluído pela Recomendação n. 78/2020 expressamente veda a prisão
domiciliar em razão da pandemia ocasionada pela covid-19 às pessoas
"por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa),
na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores), contra a administração pública (corrupção, concussão,
prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência
doméstica contra a mulher".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE DO
TIPO B, HIPERTENSÃO E COLESTEROL ALTO. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA E DE PROTEÇÃO ADEQUADA NO
ESTABELECIMENTO PENAL NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ
(INCLUÍDO PELA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que tange à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o acórdão atacado
encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, visto que não restaram provadas nos autos a
existência de situação de vulnerabilidade ou a ausência, dentro do
estabelecimento prisional, de atendimento e proteção adequados, que
pudessem ensejar, excepcionalmente, a concessão do pedido, não
fazendo jus o apenado, portanto, à prisão domiciliar, tampouco à
progressão antecipada da pena.
2. Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a
defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório
dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita
via do writ.
3. "A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela
domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de
que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do
convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 582.232/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020).
4. Ademais, em face de condenação do paciente em crimes hediondos
(tráfico de drogas e organização criminosa), é inaplicável o
normativo do Conselho Nacional de Justiça, porquanto o art. 5º-A,
incluído pela Recomendação n. 78/2020 expressamente veda a prisão
domiciliar em razão da pandemia ocasionada pela covid-19 às pessoas
"por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa),
na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores), contra a administração pública (corrupção, concussão,
prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência
doméstica contra a mulher".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
