{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22601,"origem":"stj","sha256_origem":"ce9e6c7333802d3ca0eb567644ee408931a15c55961d9cd6aa145facb0222bd8","registro_original":{"id_fonte":"000834751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770197","numero_registro":"202202872761","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEIS\nVEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA\nALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA\nPSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA\nDOS MOTIVOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1.  A prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de\nhomicídios tentados, por seis vezes, e direção de veículo automotor\nsob influência de álcool ou outra substância psicoativa, foi\ndecretada no início do processo, de forma considerada legal por esta\nCorte, conforme o julgamento do HC n. 719.043/SP.\n2. Na oportunidade, pontuou-se que a gravidade concreta da conduta,\ndepreendida de seu modus operandi e reveladora de periculosidade\nsocial, justifica a medida extrema para garantir a ordem pública.\nAdemais, averiguar as circunstâncias que permearam o suposto\nilícito, os elementos adotados para constatar a embriaguez e a tese\nde legítima defesa (ou de excesso da causa de exclusão de ilicitude)\ndemandaria exame vertical de provas e malferimento da competência\ndo Tribunal do Júri, o que não é admitido em habeas corpus.\n3. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para\nmanutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar\nque permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da\nsegregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - CONTEXTO FÁTICO\nINALTERADO)\n   STJ - <<RHC 132815>>-SP,\n         <<AgRg no HC 723082>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65521d315037c56ffd8bdb9f5b82d7d6023370acd4128e0207d2b4723b7e4ba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
