{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22602,"origem":"stj","sha256_origem":"690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9","registro_original":{"id_fonte":"000834752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768265","numero_registro":"202202777588","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA\nFORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nRECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a\nmanifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de\nurgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a\ncustódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não\nestá na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a\ndecisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja\ncompetência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao\nPoder Judiciário.\n2. Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela\nsuposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de\nmedidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade\ndos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n.\n761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação\ndas medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a\nprisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a\ndefesa.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 222093>>-MS,\n         <<RHC 118211>>-MG,\n         <<AgRg no HC 674738>>-SP,\n         <<AgRg no HC 500331>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44a5a7ea366ec4c0392037de29d93e69068565ad20771f63d85b34a7f16aed10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
