# Registro público: STJ — 768265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834752
- **Número de registro na fonte:** 202202777588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a
manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de
urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a
custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não
está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a
decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja
competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao
Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela
suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de
medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade
dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n.
761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação
das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a
prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a
manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de
urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a
custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não
está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a
decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja
competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao
Poder Judiciário.
2. Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela
suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de
medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade
dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n.
761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação
das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a
prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a
defesa.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 222093>>-MS,
         <<RHC 118211>>-MG,
         <<AgRg no HC 674738>>-SP,
         <<AgRg no HC 500331>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
- **SHA-256 do registro documental:** 690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768265 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 690bbede9547a4c9468f3b49755a150dc7cc3f3d008d274a58e2388c2f8c90b9
- **SHA-256 do comentário:** 73923d3fdb36b18527d1319c45b199b11005f8ea0372cdd3655e80f3675dfe04
