{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22604,"origem":"stj","sha256_origem":"d03757fa794b8392518f54be9df8d967748d7f35ba3e16aeb0e2ab3c45a4e60b","registro_original":{"id_fonte":"000834754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767729","numero_registro":"202202749610","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.\nPEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.\nAUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou\njurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie.\n2. De acordo com o entendimento assente na Quinta e Sexta Turmas, o\nMagistrado não é mero órgão chancelador de atestados de\nclassificação de conduta emitidos pela direção prisional e as faltas\ngraves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena,\nembora não interrompam a contagem do prazo para o livramento\ncondicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do\nrequisito subjetivo, porque reveladores de comportamento\ninsatisfatório durante a execução.\n3. Não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do\nreeducando do regime fechado ao último estágio da execução, haja\nvista o histórico prisional maculado por faltas graves, a última\npraticada há menos de dois anos, não tão longínqua a ponto de atrair\no direito ao esquecimento para fins  do direito previsto no art. 83\ndo CP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR)\n   STJ - <<HC 505302>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - HISTÓRICO DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DO\nREQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP,\n         <<AgRg no HC 741087>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613683>>-RS,\n         <<AgRg no HC 615664>>-RS,\n         <<AgRg no HC 584224>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f77a5079d65c0ed5a345bac5d771d6403e1f74c2d66ac589cacd01fef7656d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
