{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22609,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec635890424b91bbf71528c4307d6e3c90fb79897dd79eac15fde77eba6d098","registro_original":{"id_fonte":"000834759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760617","numero_registro":"202202391386","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART.\n226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O\nPACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela\ninformante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico\nreconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que\nela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi\ncorroborada pelos depoimentos da própria vítima e de sua irmã, as\nquais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto\nmotivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com\nos acusados.\n5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento\nde pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas\nsim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do\npaciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela.\n6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art.\n226 do CPP, \"Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é\nnecessário instaurar a metodologia legal\" de reconhecimento (AgRg no\nAgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª\nT., DJe 13/6/2022).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - FALTA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO\n- NULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP,\n         [[HC 172606]]-SP,\n         [[RHC 176025]]\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - CAPACIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO\nAGENTE - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bce0ed5d7ba93eaa529262e80f04db1738bc23067534586c8d7c8a4b6198ce46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
