{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22611,"origem":"stj","sha256_origem":"59156d99ff6eabe3a079d222d394fe2a37ff5055810d01766d333fca6fbc4118","registro_original":{"id_fonte":"000834761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750081","numero_registro":"202201858873","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE\nILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA\nCORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA,\nPOR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade\ndiante da existência de previsão legal e regimental para que o\nrelator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em\nóbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte,\nhipótese ocorrida nos autos.\n2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n.\n1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a\nexasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do\ncrime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito\ntributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a\nmotivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a\ndesnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que\ndeixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a\narrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta\naos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não\nalcançava quinhentos reais.\n3. O pleito de afastamento da valoração negativa das  consequências\ndo crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante\nda sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior\nTribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão\nproferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da\napelação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e87935c892d81edd82a1577767d47b58f289d88275b788eba717cdce282b1975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
