# Registro público: STJ — 750081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59156d99ff6eabe3a079d222d394fe2a37ff5055810d01766d333fca6fbc4118

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE
ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA
CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA,
POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte,
hipótese ocorrida nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n.
1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a
exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do
crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito
tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a
motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a
desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que
deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a
arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta
aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não
alcançava quinhentos reais.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de afastamento da valoração negativa das  consequências
do crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante
da sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior
Tribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão
proferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE
ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA
CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA,
POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte,
hipótese ocorrida nos autos.
2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n.
1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a
exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do
crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito
tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a
motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a
desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que
deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a
arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta
aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não
alcançava quinhentos reais.
3. O pleito de afastamento da valoração negativa das  consequências
do crime, desta feita em habeas corpus, revela-se inviável, diante
da sua indevida reiteração e da incompetência deste Superior
Tribunal para reformar, em remédio constitucional, o acórdão
proferido no agravo em recurso especial, que substitui o aresto da
apelação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 59156d99ff6eabe3a079d222d394fe2a37ff5055810d01766d333fca6fbc4118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

