# Registro público: STJ — 749891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa37222c20bd4a72b3158bfa5ea73d514e99a516c506a7a1e1b942d792fea54c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834762
- **Número de registro na fonte:** 202201853860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016.
REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do
indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos
seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma
do art. 126 da LEP (art. 1°, IV), e de resgate de metade da pena
pelo reincidente (art. 5°, I, "c").
- **Item 3 (texto oficial):** Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo
para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de
analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob
pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é
ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é
fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do
benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de não configuração de reincidência constitui indevida
inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de
origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando
verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a
pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016.
REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do
indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos
seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma
do art. 126 da LEP (art. 1°, IV), e de resgate de metade da pena
pelo reincidente (art. 5°, I, "c").
3. Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo
para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de
analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob
pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é
ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é
fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do
benefício.
3. A tese de não configuração de reincidência constitui indevida
inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de
origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando
verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a
pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 740953>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 766551>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:008940 ANO:2016
        ART:00001 INC:00004 PAR:00001 ART:00005 INC:00001
        LET:C
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111 ART:00126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 892046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60147/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 856053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** aa37222c20bd4a72b3158bfa5ea73d514e99a516c506a7a1e1b942d792fea54c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 749891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa37222c20bd4a72b3158bfa5ea73d514e99a516c506a7a1e1b942d792fea54c
- **SHA-256 do comentário:** b0504243dc97e478ffd60f1d83cd972fa9ab6f7e672ff9bcc6bce53bfe5a8606
