{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22614,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06","registro_original":{"id_fonte":"000834764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741105","numero_registro":"202201381435","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nMANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do\npaciente, o que se verifica na espécie.\n2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n3. O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da\nproporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n.\n12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares\nelencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para\nobter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob\nameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.\n4. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o\npericulum libertatis - ao salientar que \"o decreto de prisão\npreventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e\nassegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa\naplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e\ntem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da\ninstrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da\nofendida\" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de\nproporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,\npor não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio\nde resguardar a integridade física da vítima.\n5. Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de\npericulosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a\nfinalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira\ndecisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como\nregistrou \"que o autuado, em audiência, não revelou qualquer\noposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo,\nenquanto pendente a apuração do presente caso\", além do fato de a\nação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu.\n6. Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o\nrestabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade\nprovisória do paciente, condicionado à imposição de medidas\ncautelares e protetivas diversas da prisão.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f330e6d81696e0d3983e32e72554ffd1a19d5c80c32f01316c25bc0ed69a5e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
