# Registro público: STJ — 741105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834764
- **Número de registro na fonte:** 202201381435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do
paciente, o que se verifica na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n.
12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares
elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para
obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob
ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o
periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão
preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e
assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa
aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e
tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da
instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da
ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,
por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio
de resguardar a integridade física da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de
periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a
finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira
decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como
registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer
oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo,
enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a
ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o
restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade
provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas
cautelares e protetivas diversas da prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do
paciente, o que se verifica na espécie.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n.
12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares
elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para
obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob
ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.
4. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o
periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão
preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e
assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa
aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e
tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da
instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da
ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada,
por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio
de resguardar a integridade física da vítima.
5. Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de
periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a
finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira
decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como
registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer
oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo,
enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a
ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu.
6. Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o
restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade
provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas
cautelares e protetivas diversas da prisão.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 741105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4c0d093a177dc19f7b5cf9b6e960fdfd39d44fbf6c551b85bf8e48a9adaae06
- **SHA-256 do comentário:** 8ba431f11b4fc181e0a644245a89514c9890fcae4dc20a50ea52fef7075beda6
