{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22615,"origem":"stj","sha256_origem":"defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c","registro_original":{"id_fonte":"000834765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730232","numero_registro":"202200776832","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO  DE\nPESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado\npor um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e\nacionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características\nfísicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora\ndepois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu\nem local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características\neram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela\nqual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular\nsubtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente\na autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a\nvítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por\ntelefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o\nofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima\ncompareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o\nreconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo,\nnão foi realizado o procedimento de reconhecimento.\n5. Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por\nfotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado\nfoi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito\nlegal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à\nvítima.\n6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que\nreconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o\nfundamental conceito de \"erros honestos\" trazido pela psicologia do\ntestemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de\n\"mentira\" não é a \"verdade\", mas sim a \"sinceridade\". Quando se\ncoloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela\nvítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter \"certeza absoluta\"\ndo que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela\npessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela\nesteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas\né que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima\npode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente\nde um \"erro honesto\", causado pelo fenômeno das falsas memórias.\n7. Uma vez  que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi\nrealizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve\nser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se\ndeflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer\noutra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial\nsobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP,\n         [[HC 172606]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8865c6f6f7710a7abed475157ab48a736ffe2e0425f26281998b40213034b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
