# Registro público: STJ — 730232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834765
- **Número de registro na fonte:** 202200776832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO  DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado
por um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e
acionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características
físicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora
depois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu
em local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características
eram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela
qual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular
subtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente
a autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a
vítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por
telefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o
ofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima
compareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o
reconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo,
não foi realizado o procedimento de reconhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por
fotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado
foi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito
legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à
vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez  que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO  DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado
por um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e
acionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características
físicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora
depois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu
em local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características
eram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela
qual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular
subtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente
a autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a
vítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por
telefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o
ofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima
compareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o
reconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo,
não foi realizado o procedimento de reconhecimento.
5. Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por
fotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado
foi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito
legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à
vítima.
6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
7. Uma vez  que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 712781>>-RJ
   STF - [[RHC 206846]]-SP,
         [[HC 172606]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 730232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** defed7e7ea5f4da330f3a8d6d3e80ce677723ee069b2243060633d0f3c49846c
- **SHA-256 do comentário:** de53f9aa58d325b1fdf1f5facbdedd4dd1eb69ffd792be4bb51bbf3a841a41d0
