# Registro público: STJ — 619545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834768
- **Número de registro na fonte:** 202002724894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação
per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de
convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao
contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação
dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do
corréu Manoel.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a
organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos -
seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame
de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de
cognição desta ação constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA,
AINDA QUE SUCINTA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal admite o emprego da chamada fundamentação
per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de
convicção, ainda que sucintos, conforme ocorrido na espécie.
2. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada. Não se tratou, ao
contrário do alegado pela impetrante, de presumir a participação
dela na organização criminosa pelo simples fato de ser esposa do
corréu Manoel.
3. Para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa ao alegar que ela não integrava a
organização e que os valores por ela movimentados eram lícitos -
seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame
de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de
cognição desta ação constitucional.
4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
5. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida à acusada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 267027>>-DF,
         <<HC 270011>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACRÉSCIMO DE
ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
   STJ - <<RHC 117462>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 619545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8198a8b15af444911fb2193bd23420db6add6abf33ee27e23e4d1df84f7deea1
- **SHA-256 do comentário:** ed0b42ca5e1fc12d2b4527e3a06174423e05c6f848b5449211e67ffc838273d2
