{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2262,"origem":"stj","sha256_origem":"f633558f7e5210b66267c2fa574adfd5e5c2f44332c5f432acd8a7d098248dfd","registro_original":{"id_fonte":"000812797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725552","numero_registro":"202200514550","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO.  PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nTESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A\nOCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS\nVÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE\nPROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.\n1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas\npresenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as\ndispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas\njudicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez,\nnarraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados\npela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não\nhavendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.\n2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia,\nporque são meros depoimentos de \"ouvir dizer\" - ou hearsay, na\nexpressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para\nsubmeter um indivíduo ao julgamento popular.\n3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo\naconteceram apenas de \"ouvir dizer\". Nenhum deles, como visto, é\naceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como\nfundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado\nefetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.\n4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser\nconsiderados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os\nseus depoimentos somente poderiam ser  prestados de forma indireta.\nAssim, \"o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de\n\"ouvir dizer\" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a\nocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das\npartes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos\nfatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para\nfundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a\napenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida\nna instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.\" (AREsp\n1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em\n14/12/2021, DJe 16/12/2021).\n5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para\nlocalizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus\nda acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a\ndinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, \"se o Parquet não conseguir\nproduzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a\ninsuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o\nacusado deverá ser absolvido.\" (AREsp 1.940.381/AL, de minha\nrelatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7a6523888004e7b472ec47cf20e3a695be5340cf4cd271f02b56ce4125389e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
