# Registro público: STJ — 725552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f633558f7e5210b66267c2fa574adfd5e5c2f44332c5f432acd8a7d098248dfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO.  PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A
OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS
VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE
PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas
presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as
dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas
judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez,
narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados
pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não
havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia,
porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na
expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para
submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo
aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é
aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como
fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado
efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser
considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os
seus depoimentos somente poderiam ser  prestados de forma indireta.
Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
"ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das
partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos
fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para
fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a
apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida
na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp
1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/12/2021, DJe 16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para
localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus
da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a
dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir
produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a
insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o
acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO.  PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A
OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS
VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE
PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas
presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as
dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas
judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez,
narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados
pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não
havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.
2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia,
porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na
expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para
submeter um indivíduo ao julgamento popular.
3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo
aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é
aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como
fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado
efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.
4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser
considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os
seus depoimentos somente poderiam ser  prestados de forma indireta.
Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
"ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das
partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos
fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para
fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a
apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida
na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp
1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/12/2021, DJe 16/12/2021).
5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para
localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus
da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a
dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir
produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a
insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o
acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
