{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22620,"origem":"stj","sha256_origem":"c10261ca673e13225506186e5b4a41e74120e5696b2edb889a44452822b59dcf","registro_original":{"id_fonte":"000834770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778102","numero_registro":"202203293571","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO\nDAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.\nAUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado,  mediante a interposição de agravo\nregimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, DJe 10/3/2020). 2. A decisão agravada está em perfeita\nharmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há\nnecessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar\nde regime prisional. Precedentes.\n4 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO\nVIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 540758>>-PA\n(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - PRÉVIA\nOITIVA DO REEDUCANDO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 449364>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 129736>>-RS,\n         <<HC 533286>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ef9942bd6fc7d905d6dd731b6ad4f0a65aaedb00e18d92af586b802354c1eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c10261ca673e13225506186e5b4a41e74120e5696b2edb889a44452822b59dcf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
