{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22622,"origem":"stj","sha256_origem":"8136429504124b6bb29bfc43b4444f6fca912e667e07ff2168d0d57326d97be1","registro_original":{"id_fonte":"000834772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768518","numero_registro":"202202791319","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nBUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA, PORQUE OS PACIENTES CORRERAM AO\nVISUALIZAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FUN DADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.\n1.  Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n2. Segundo a orientação desta Corte Superior, a permissão para a\nrevista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [...\n] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias\ndo caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n.\n158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n3. Não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos policiais,\nvisto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de\nque, em local conhecido como ponto de tráfico, os pacientes correram\nao perceberem a aproximação dos agentes de segurança. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM MOTIVADA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA,\n         <<HC 704964>>-SP,\n         <<HC 774140>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d1b4cd8fc9e8c8cff4219fc550630a6c57910741dd1ac9f64e6fedda57d40d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
