# Registro público: STJ — 768518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8136429504124b6bb29bfc43b4444f6fca912e667e07ff2168d0d57326d97be1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834772
- **Número de registro na fonte:** 202202791319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA, PORQUE OS PACIENTES CORRERAM AO
VISUALIZAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FUN DADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte Superior, a permissão para a
revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [...
] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos policiais,
visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de
que, em local conhecido como ponto de tráfico, os pacientes correram
ao perceberem a aproximação dos agentes de segurança. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA, PORQUE OS PACIENTES CORRERAM AO
VISUALIZAR A POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FUN DADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP.
1.  Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. Segundo a orientação desta Corte Superior, a permissão para a
revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [...
] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n.
158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Não ficou demonstrada a justa causa para a atuação dos policiais,
visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de
que, em local conhecido como ponto de tráfico, os pacientes correram
ao perceberem a aproximação dos agentes de segurança. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM MOTIVADA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA,
         <<HC 704964>>-SP,
         <<HC 774140>>-SP,
         <<AgRg no HC 771705>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 8136429504124b6bb29bfc43b4444f6fca912e667e07ff2168d0d57326d97be1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

