# Registro público: STJ — 763804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58acfd854fa6a7085442024d2aabe537acf42fa8be5937a7501242297673559c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834775
- **Número de registro na fonte:** 202202541673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE
DESPRONUNCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, os únicos elementos indiciários contra o
agravado são os depoimentos do Delegado de polícia que conduziu as
investigações e do informante Antony. Cabe ressaltar que
"informante" não presta compromisso de dizer a verdade e que, além
de o informante não conhecer o agravado, depôs, em Juízo, que foi
coagido a assinar o termo de declarações em sede policial cujo
conteúdo desconhecia, negando que tenha afirmado aos policiais que
"Padrinho" era Fábio do Gás, ora agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE
DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários contra o
agravado são os depoimentos do Delegado de polícia que conduziu as
investigações e do informante Antony. Cabe ressaltar que
"informante" não presta compromisso de dizer a verdade e que, além
de o informante não conhecer o agravado, depôs, em Juízo, que foi
coagido a assinar o termo de declarações em sede policial cujo
conteúdo desconhecia, negando que tenha afirmado aos policiais que
"Padrinho" era Fábio do Gás, ora agravado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA  - REVISÃO)
   STJ - <<HC 589270>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
         <<REsp 1932774>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,
         <<AgRg no HC 668407>>-RS,
         <<AgRg no HC 761529>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2163868>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 791433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28123/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0691a89995cc12c6ee23eed0baaf94185f8d073d78af84b3c53a020037bd74dc
- **SHA-256 do registro documental:** 58acfd854fa6a7085442024d2aabe537acf42fa8be5937a7501242297673559c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 58acfd854fa6a7085442024d2aabe537acf42fa8be5937a7501242297673559c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 58acfd854fa6a7085442024d2aabe537acf42fa8be5937a7501242297673559c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58acfd854fa6a7085442024d2aabe537acf42fa8be5937a7501242297673559c
- **SHA-256 do comentário:** cd369a39f97499ee033a171bceb9b378ace4166e80981d3ed5530cfdaa1701e2
