{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22628,"origem":"stj","sha256_origem":"2f310caa32174dff853d75ee8afaa010eef787761a612180c93ab340013f7d09","registro_original":{"id_fonte":"000834778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735385","numero_registro":"202201059833","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA\nDA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE\nCORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A\nCONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A\nIDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O\nQUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA\nVIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE\nDEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede\nparcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ\nnão permite aferir a identidade de situações entre o paciente e\ncorréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso\nde apelação.\n2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a\ndefesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de\npleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao\nsentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização\ndo writ como uma espécie de \"segunda apelação criminal\", o Tribunal\né a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a\nidentidade de situações entre o ora agravante e os corréus.\n3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação\na quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de\nplano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que,\ncontra a pena do crime de participação em organização criminosa, em\nrelação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em\napelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido\nrecurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de\nmaneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.\n4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela\nprovisória concedida pela Presidência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91c11647e0d13ba2aeb2e10925921b0608733e18cd44527ab4ebde450084e6b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
