# Registro público: STJ — 735385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f310caa32174dff853d75ee8afaa010eef787761a612180c93ab340013f7d09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834778
- **Número de registro na fonte:** 202201059833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O
QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA
VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE
DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ
não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e
corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso
de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a
defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de
pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao
sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização
do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal
é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação
a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de
plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que,
contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em
relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em
apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido
recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de
maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela
provisória concedida pela Presidência.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O
QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA
VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE
DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ
não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e
corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso
de apelação.
2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a
defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de
pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao
sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização
do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal
é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.
3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação
a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de
plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que,
contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em
relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em
apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido
recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de
maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela
provisória concedida pela Presidência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f310caa32174dff853d75ee8afaa010eef787761a612180c93ab340013f7d09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

