{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22639,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9e7bf5f207f6522bb79872dca054d5c9f3fe041d3577abfe95cfe2d291a959","registro_original":{"id_fonte":"000834813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"687481","numero_registro":"202102610704","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nDOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A\nAPRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos\ntermos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no\njulgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de\nmodo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência\nconstitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.\n2. É certo, ainda, que, \"[...] em juízo revisional ordinário,\nprovocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao\ntribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior\ndesdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o\nrecurso, sob pena de nulidade do acórdão\" (REsp 1.750.906/DF, Rel.\np/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe\n15/03/2019).\n3. No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a\nDefesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.\nDessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se\nexige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses\ndefensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual. Como\nconsequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo\nem vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando\na indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o\njulgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença.\n4. Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias\nqualificadoras. Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia \"somente\ndevem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias\nqualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos\nelementos dos autos, sob pena de usurpação da competência\nconstitucional do Tribunal do Júri\" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).\n5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a\norientação desta Corte, firmada no sentido de que, \"[u]ma vez\nreconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios\nsuficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito\nconexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser\nsubmetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do\nCPP\" (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os  Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00001 ART:00413 PAR:00001 ART:00414","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO\nPUNITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1801149>>-CE\n(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1750906>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 829492>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 922039>>-SP,\n         <<HC 333617>>-SP\n   STF - [[RHC 118339]]-RJ\n(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1674333>>-GO\n(QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO - EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA -\nABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1845702>>-RS\n(CRIME CONEXO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1896478>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1720550>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c534e02bd69690dda10d4417cc61d1a2580b048a0f9f58d4b0ab75a3cbabe20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
