# Registro público: STJ — 710651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ebc589a1f372ae3dc19fba29fece711a20eae73a772221021762335fae0a9c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.  RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC 710.341/MG.
ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a irresginação tenha sido interposta em benefício próprio,
"o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não
impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência
contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que
impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação
para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o
Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104,
divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017)" (AgRg no HC
487.596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/12/2021,
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 710.341/MG, de
minha relatoria, distribuído em 4/12/2021, cuja liminar foi
indeferida em 9/12/2021, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (RESE
1.0145.13.025273-0/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.  RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC 710.341/MG.
ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. Embora a irresginação tenha sido interposta em benefício próprio,
"o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não
impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência
contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que
impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação
para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o
Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104,
divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017)" (AgRg no HC
487.596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).
3. Note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/12/2021,
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 710.341/MG, de
minha relatoria, distribuído em 4/12/2021, cuja liminar foi
indeferida em 9/12/2021, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (RESE
1.0145.13.025273-0/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - CONHECIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 487596>>-SP,
         {{HC 141316}},
         {{HC 102836}}-PE
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PLEITO)
   STJ - <<AgRg no HC 469249>>-SP,
         {{HC 483855}}-DF,

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
