{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22640,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e792042e0837c51a4db27c8035a96dacfcfc575f758ae47cb4f9c66218ad3d","registro_original":{"id_fonte":"000834814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"662867","numero_registro":"202101272715","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO\nNA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS\nPELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO\nINCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE,\nNÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO\nSUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\n2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração,\nde plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça\nà liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição\nFederal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que\nexige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação\nprobatória.\n3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta\noportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas\ncolacionando um \"print\" de parte do referido documento, no corpo da\nprópria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias\nConjuntas n. 1100/PR/2020,  1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do\nTJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à\nDefesa.\n4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em\n14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que\njá havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E,\nrealmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em\n19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos\nenvolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a\nDefesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste\nrecurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem\neditou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da\nPresidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A\nprimeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos\nprocessuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A\nsegunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da\napelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os\nprazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação\ndo acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de\ninterposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento\nda apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em\njulgado.\n5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"[a] suspensão dos\nprazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no\nart. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho\nNacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos\nprocessuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do\nDigesto Processual\" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).\n6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,\ntenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,\nprevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente\nprocessual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,\nsegundo o qual a \"lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem\nprejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei\nanterior\", consagrando-se o princípio tempus regit actum.\n7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em\n18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual,\nsuscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos\nentre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação\ndo termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia\nútil seguinte ao término do recesso forense), conforme  ratio\ndecidendi  firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo\nRegimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado\nsido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em\nilegalidade.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:00798 ART:0798A\n(ART. 798-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022.)","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DO FEITO - ÔNUS DO IMPETRANTE)\n   STJ - {{RHC 112662}}-PR,\n         {{RHC 113063}}-PR,\n         {{RHC 113776}}-PR,\n         {{RHC 118057}}-PR,\n         {{RHC 113276}}-PR\n   STF - [[HC 166543]]\n(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 768061>>-SP,\n         <<AgRg no HC 694691>>-SP,\n         <<PET no HC 643175>>-PE\n(PERÍODO DO RECESSO FORENSE - NÃO SUSPENSÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2125302>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2030539>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1925804>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1952870>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1937461>>-SP,\n         <<AgRg no HC 714790>>-RJ\n(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - ART.798-A, CPP - NORMA\nPROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2142339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b618072bccd1d40db848ea435357e71a904330af1bc59bd9ddc48403029f271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
