# Registro público: STJ — 781393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87811c2ccb9aa79e0474f2b0c08dd59077f9561e9a0847d74b45c29d3b1026d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS
NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal. O Agravante, em tese, praticou o crime de
homicídio qualificado por vingança, pelo fato de a vítima estar
supostamente envolvida no furto de mercadorias em seu comércio. O
Juízo singular, referendado pelo Tribunal a quo, afirmou que o
delito se revestiu de extrema gravidade concreta, ressaltando que
houve um "inicial sequestro, com locomoção para cidade diversa" e
que, até o momento, o corpo da vítima não foi encontrado, bem como
assinalou ter havido "tentativa de venda do veículo provavelmente
utilizado no delito e, conforme relatado pela Autoridade Policial,
destruição de telefones celulares".
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código
de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema não
foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que impede o
exame dessa questão diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS
NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na via eleita.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal. O Agravante, em tese, praticou o crime de
homicídio qualificado por vingança, pelo fato de a vítima estar
supostamente envolvida no furto de mercadorias em seu comércio. O
Juízo singular, referendado pelo Tribunal a quo, afirmou que o
delito se revestiu de extrema gravidade concreta, ressaltando que
houve um "inicial sequestro, com locomoção para cidade diversa" e
que, até o momento, o corpo da vítima não foi encontrado, bem como
assinalou ter havido "tentativa de venda do veículo provavelmente
utilizado no delito e, conforme relatado pela Autoridade Policial,
destruição de telefones celulares".
3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código
de Processo Penal.
5. A alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema não
foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que impede o
exame dessa questão diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
