# Registro público: STJ — 779925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596d4a000a5198138d0d765ca00817bbb5f540e493abadb67f43412c2d668fa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE
REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGARIA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, foi aplicado, ao Agravante, o regime inicial aberto, bem
como substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Assim, não há urgência a reclamar a superação do óbice processual,
pois, mesmo se acolhidos os pedidos, não haveria nenhuma alteração
imediata no status libertatis do Apenado. Dessa forma, não há como
reconhecer a ressalva processual em que seria admissível a presente
impetração, conforme ratio decidendi firmada, pela Terceira Seção,
no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação ao afastamento da qualificadora sobressalente
(escalada), utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar
a pena-base, o pedido não tem efeito prático, pois, na segunda fase,
a sanção foi retornada ao mínimo legal, em razão da incidência da
atenuante da confissão. Mesmo que se cogitasse de eventual interesse
de agir para discutir o quantum da pena de multa, tal questão não
teria cabimento da via do writ, consoante entendimento cristalizado
na Súmula n. 693 do Supremo Tribunal.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância,
a análise do pedido de incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, pois, ao julgar os
embargos declaratórios opostos pelo Sentenciado, a Corte local
deixou de analisar, de forma exauriente, a matéria, por entender que
a tese defensiva configurava inovação recursal. Outrossim, embora a
Defesa alegue que o valor da res furtiva seja de R$ 250,00, ao que
parece, esse valor corresponderia a parte dos bens subtraídos, pois,
na denúncia, constou que o Agravante "subtraiu, para si, certa
quantidade de fios de cobre, 2 porta CDs e 4 ferramentas - esses
dois últimos avaliados em R$ 250,00". Logo, a pretensão defensiva
nem sequer se encontra adequadamente demonstrada nos autos, razão
pela qual até mesmo a concessão da ordem de ofício ficaria
prejudicada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE
REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGARIA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
3. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.).
4. In casu, foi aplicado, ao Agravante, o regime inicial aberto, bem
como substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Assim, não há urgência a reclamar a superação do óbice processual,
pois, mesmo se acolhidos os pedidos, não haveria nenhuma alteração
imediata no status libertatis do Apenado. Dessa forma, não há como
reconhecer a ressalva processual em que seria admissível a presente
impetração, conforme ratio decidendi firmada, pela Terceira Seção,
no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Com relação ao afastamento da qualificadora sobressalente
(escalada), utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar
a pena-base, o pedido não tem efeito prático, pois, na segunda fase,
a sanção foi retornada ao mínimo legal, em razão da incidência da
atenuante da confissão. Mesmo que se cogitasse de eventual interesse
de agir para discutir o quantum da pena de multa, tal questão não
teria cabimento da via do writ, consoante entendimento cristalizado
na Súmula n. 693 do Supremo Tribunal.
7. Mostra-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância,
a análise do pedido de incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, pois, ao julgar os
embargos declaratórios opostos pelo Sentenciado, a Corte local
deixou de analisar, de forma exauriente, a matéria, por entender que
a tese defensiva configurava inovação recursal. Outrossim, embora a
Defesa alegue que o valor da res furtiva seja de R$ 250,00, ao que
parece, esse valor corresponderia a parte dos bens subtraídos, pois,
na denúncia, constou que o Agravante "subtraiu, para si, certa
quantidade de fios de cobre, 2 porta CDs e 4 ferramentas - esses
dois últimos avaliados em R$ 250,00". Logo, a pretensão defensiva
nem sequer se encontra adequadamente demonstrada nos autos, razão
pela qual até mesmo a concessão da ordem de ofício ficaria
prejudicada.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
