{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22646,"origem":"stj","sha256_origem":"5fdfa00c9fa8a3b7faced39a79b9c2ec1bdda8cf016990f061bf6d5575dc39a6","registro_original":{"id_fonte":"000834854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778982","numero_registro":"202203341247","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O\nACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE\nRECURSO ESPECIAL (NO QUAL AINDA NEM SEQUER FOI PROFERIDO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE), A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA\nVENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA\nPRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não\né possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já\nsuscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)\" (STJ, AgRg no HC\n590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).\n2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o\nacórdão do julgamento da apelação, formulou-se pretensão de mérito\nidêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência\nde pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a\ntramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que\nfora definido em leading case da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).\n3. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação\nmanejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva\n(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,\neventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do recurso especial, no qual nem sequer foi proferido\njuízo de admissibilidade na origem). Diante desse cenário\nfático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é\npossível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão\nde ordem de habeas corpus ex officio, \"qualquer pronunciamento\nimediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]\nimpetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência\ndo remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua\ncompetência para julgamento de habeas corpus\" (STJ, AgRg no HC\n733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17fd7161100c9154af88865dcf9eb1cf8ae0c78f0f65160e7e3384750b08e05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
