# Registro público: STJ — 778982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2023-02-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fdfa00c9fa8a3b7faced39a79b9c2ec1bdda8cf016990f061bf6d5575dc39a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O
ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE
RECURSO ESPECIAL (NO QUAL AINDA NEM SEQUER FOI PROFERIDO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE), A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA
VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA
PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não
é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já
suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC
590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o
acórdão do julgamento da apelação, formulou-se pretensão de mérito
idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência
de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a
tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que
fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação
manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva
(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,
eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial, no qual nem sequer foi proferido
juízo de admissibilidade na origem). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O
ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE
RECURSO ESPECIAL (NO QUAL AINDA NEM SEQUER FOI PROFERIDO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE), A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA
VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA
PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não
é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já
suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC
590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o
acórdão do julgamento da apelação, formulou-se pretensão de mérito
idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência
de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a
tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que
fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação
manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva
(valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão,
eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso especial, no qual nem sequer foi proferido
juízo de admissibilidade na origem). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
